LICENÇA-PRÊMIO - DIREITO RECONHECIDO A PROFESSOR - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - MÉRITO ADMINISTRATIVO, ANÁLISE
(Reg. Ac. 203.783). Relator: Des. Otávio Augusto. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Luiz Eduardo Sá Roriz - Procurador do DF). Apelado: Adão Reis de Magalhães (Advs. Dr. José Carlos Silveira e Dr. Luiz Carlos Martins da Silva).
Decisão: Prover o recurso voluntário e a remessa à unanimidade.
Mandado de Segurança. Licença-prêmio por assiduidade. Professor. Requisitos. Mérito administrativo na concessão. Possibilidade. Indisponibilidade de pessoal. Não há que se falar em ausência de requisitos para a concessão da licença-prêmio por assiduidade, pois a própria Administração Pública reconheceu o direito do professor à licença por meio de atos de concessão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal. Devem ser observadas a conveniência e oportunidade para a concessão da licença- prêmio por assiduidade, mormente quando se trata de direito fundamental que é a educação. Não pode a Administração ser compelida a conceder a fruição da licença, quando esta se mostra contrária aos interesses públicos. Incontroverso é que o direito de gozo de licença-assiduidade encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa o mérito administrativo da continuidade do serviço frente à disponibilidade efetiva de pessoal. Recursos providos. Unânime.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003 01 1 056446-4;6ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 15/02/2005; DJ 3, PÁG. 185)
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